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Comissão de Ética do CRO-RN realiza no dia 25 de setembro Mutirão de Audiências de Processos Éticos,

Comissão de Ética do CRO-RN realiza no dia 25 de setembro Mutirão de Audiências de Processos Éticos,

 A Comissão de Ética do CRO-RN vai promover no próximo dia 25 de setembro um Mutirão de Audiências de Processos Éticos, principalmente de propagandas em redes sociais como Facebook e Instagram.

A Comissão de Fiscalização oficializou as denúncias recebidas que foram transformadas em 164 novos processos éticos. As denúncias se referem ao período de janeiro a julho deste ano.

Este número de 164 novos processos significa um aumento 630% das infrações de propaganda em comparação a um período de cinco anos, entre 2012 e 2016.

Esta avalanche de denuncias de propagandas em redes sociais, principalmente Facebook e Instagram, segundo o presidente da Comissão de Ética, Marco Aurélio Medeiros da Silva, é consequência do desrespeito por parte de alguns profissionais de odontologia ao Código de Ética Odontológica, que a categoria debateu e aprovou em assembleia no CFO (Conselho Federal de Odontologia, em 2012.

No mutirão a Comissão de Ética, composta por três conselheiros, Marco Aurélio, Gustavo Barbalho Guedes Emiliano e Emerson Pimenta de Melo, e o advogado do CRO-RN, Nilo César Cerqueira de Freitas Júnior, vai promover audiências de conciliação e instrução de processos.

“Depois de erros técnicos, as propagandas em redes sociais são os maiores motivos de aberturas de processos éticos”, explica conselheiro Gustavo Emiliano, integrante da Comissão de Ética.

Fazendo uma comparação com anos anteriores, a estatística mostra, por exemplo, que entre os anos de 2012 e 2016, a Comissão de Ética registrou 26 denúncias de propagandas irregulares, mas relacionadas a publicidade em jornais, outdoor, TV, rádio e folhetos.

Já desde 2017 até julho deste ano as denuncias de publicações irregulares nos Facebook e Instagran foram crescendo, que o conselheiro Gustavo Emiliano classifica de “uma avalanche de postagens nas redes sociais” que fere o Código de Ética Odontológica.

Entre 2012 e 2016, a Comissão de Ética tipificou 80 infrações éticas em nove diferentes procedimentos, como endodotia (4), dentística (3), exercício profissional (8), exodontia (6), implantodontia (6), ortodontia (10) e prótese dentária (12), além de relações profissionais (5) e propaganda (26).

Já nos primeiros sete meses de 2018 as denúncias de propaganda irregular chegam a cerca de 200, sendo que 164 delas se transformaram em processos.

Ou seja, em apenas sete meses houve um aumento de 630% de novos processos em relação ao período de cinco anos (2012 a 2016).   

INFRAÇÕES ÉTICAS

No CAPÍTULO XV, referente a ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE, o artigo 44 diz que:

Constitui infração ética:

I - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código;

II - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas;

III - anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;

IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

V - dar consulta, diagnóstico, prescrição de tratamento ou divulgar resultados clínicos por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;

VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, desde que não sejam para fins de autopromoção ou benefício do profissional, ou da entidade prestadora de serviços odontológicos, observadas as demais previsões deste Código;

VII - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”;

VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em Odontologia;

IX - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores;

X - anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza ou através de aquisição de outros bens pela utilização de serviços prestados;

XI - promover direta ou indiretamente por intermédio de publicidade ou propaganda a poluição do ambiente;

XII - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos;

XIII - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; e,

XIV - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.

SANÇÕES PREVISTAS PELO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA

As sanções previstas no código estão no Capítulo XVIII, das Penas e suas Aplicações, que no seu artigo 51diz:

Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964:

I - advertência confidencial, em aviso reservado;

II - censura confidencial, em aviso reservado;

III - censura pública, em publicação oficial;

IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e,

V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal de Odontologia.

O conselheiro Gustavo Emiliano explica que pela gravidade e reincidência, as sanções podem vir com multas  de R$ 543,83 (uma anuidade) até R$ 13.595,75 (30 anuidades), referentes a valores de 2018.

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