DECISÃO COMISSÃO ELEITORAL CRO/RN nº 001/2025

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DECISÃO COMISSÃO ELEITORAL CRO/RN nº 001/2025.
Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observadas ao longo do processo eleitoral instaurado para a renovação do Plenário do Regional para o biênio 2026/2027.
O Presidente da Comissão Eleitoral do CRO/RN, instituída através da Portaria de nomeação de n.º 146 do CFO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Resolução CFO 267/2024 - Regimento Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar qualquer possível tumulto ou desentendimento ao longo do processo eleitoral, sobretudo no que toca à prática de atos no processo, bem como a requisições feitas a esta Comissão ou à Secretaria Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da ordem, da urbanidade e da harmonia durante o processo;
CONSIDERANDO a necessidade de que as eleições ocorram da forma mais transparente e proba possível, com a observância da Lei e, principalmente dos princípios do Direito Administrativo, em especial a legalidade, a publicidade dos atos, a moralidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que durante o processo eleitoral o CRO/RN manterá suas atividades autárquicas transcorrendo de modo normal, à exceção no dia do pleito;
CONSIDERANDO a Resolução CFO-267/2024, que estabelece as regras para as eleições nos Conselhos Regionais de Odontologia bem como a Resolução 272/2025 que rege as eleições ocorridas pela internet;
DECIDE:
Art. 1º. É permitido às chapas, por seus representantes, requererem cópias referentes ao processo eleitoral, mediante protocolo on-line, podendo ser fotocopiada ou digitalizada, desde que acompanhado de um funcionário.
Art. 2º. A partir da solicitação de fotocópias, o CRO/RN terá o prazo de 24 horas úteis, compreenda-se: horas de funcionamento do Regional, para entregar o material solicitado, independentemente do número de páginas solicitadas.
Art. 3º Não será permitido a quaisquer das chapas, o acesso aos autos do processo eleitoral, sem o devido acompanhamento da secretária eleitoral, ou funcionário designado por ela, tampouco em local diverso das dependências da Autarquia, não sendo franqueada carga do processo.
Art. 4º O processo eleitoral obedecerá o formato físico, a despeito da votação ser on-line, devendo todas suas páginas numeradas serem assinadas, conferindo, assim, validade aos documentos colacionados e constantes nos autos.
Art. 5º Os pedidos de vistas ao processo eleitoral deverão ser realizados dentro do horário de expediente da Autarquia, não sendo possível o requerimento posterior ou anterior ao horário estabelecido.
§ 1º Não será possível a permanência no Regional, fazendo vistas ao processo eleitoral, após o fim do horário de funcionamento, prezando-se pelo princípio da economicidade, haja vista que a extrapolação de horários ocasiona o pagamento de horas extras aos funcionários que permanecem no CRORN, além de suas jornadas de trabalho.
§ 2º Será concedida tolerância máxima de dez minutos para finalização das vistas, após o término do expediente do Regional.
§ 3º Os Advogados nomeados pelas Chapas, constituídos com poderes específicos para acompanhar o processo eleitoral, também poderão fazer vistas dos autos.
Art. 6º Os requerimentos realizados e destinados a Comissão Eleitoral, serão respondidos no prazo máximo de 48 horas, prezando-se pelo princípio da eficiência, considerando que o prazo será computado pelo horário de expediente.
Parágrafo Único: Todos os requerimentos, solicitações, denúncias ou dúvidas referente ao Processo Eleitoral, deverão ser encaminhadas pelo email: crorn@crorn.org.br, obrigatóriamente com o Assunto: COMISSÃO ELEITORAL - [tema-objetivo], e que contenha exposição sintética do fato e indicação expressa do dispositivo/regra do Regimento Eleitoral eventualmente relacionado, sob pena do não recebimento.
Art. 7º Todos os atos da Comissão Eleitoral serão publicados, sendo encaminhados aos Representantes de cada chapa, através de endereço eletrônico fornecido, bem como publicados em mural da Autarquia e no site, prezando-se pelo princípio da publicidade.
Art. 8º As Chapas que tiverem suas inscrições homologadas poderão realizar atos de campanha, a fim de exporem suas propostas à classe, as suas expensas, devendo zelar pelos princípios da probidade, da moralidade, da ética e no relacionamento com os colegas concorrentes, com a classe e com toda Comissão Eleitoral;
Art. 9º A Chapa que realizar campanha predatória, caluniadora, difamadora ou injuriosa, seja em quaisquer meios, em especial os meios virtuais, dada a capacidade de disseminação irreparável, terá instaurado contra si processo ético, bem como responderá tanto perante a Autoridade Policial, quanto a Autoridade Judicial competente, sobretudo se os atos forem realizados contra membros da Comissão Eleitoral;
Art. 10º Por campanha caluniosa, difamadora e injuriosa se tem aquela que visa prejudicar os demais concorrentes, membros da Comissão Eleitoral ou funcionários da Autarquia, com o fim de obtenção de votos, usando de notícias inverídicas e falsas, ou mesmo, de dados sem as devidas justificativas e fontes lícitas;
Art. 11º A Comissão Eleitoral se reserva ao direito de, em caso de denúncias, ou de ofício sobre campanha caluniosa, difamadora ou injuriosa, apreciar a(s) denúncia(s) e determinar, de ofício, o encaminhamento do caso às Autoridades competentes;
Art. 12º Em caso de ocorrência de campanha caluniosa, difamadora ou injuriosa comprovada, a Comissão Eleitoral concederá, à (s) Chapa(s) adversária(s), membros da Comissão Eleitoral, conselheiros ou funcionários do CRORN, que tenham sido prejudicados com o fato ocorrido, direito de resposta em canais oficiais do CRORN, aqui incluindo as redes sociais, além da adoção das demais medidas administrativas e judiciais necessárias;
Art. 13º O CRORN não disponibilizará seu site, base de dados de emails, telefones ou suas redes sociais para que quaisquer das Chapas com inscrições deferidas, utilizem para fins de campanha.
Art. 14º No dia da votação, a Comissão Eleitoral, junto com a secretaria ficarão à diposição de forma remota, para as Chapas concorrentes, por meio do e-mail: crorn@cronrn.org.br, a fim de dirimir quaisquer possíveis dúvidas que ocorram;
Art. 15º No dia da votação, a Comissão Eleitoral, junto com a secretaria ficarão à diposição de forma remota, para os cirurgiões-dentistas eleitores, por meio dos seus telefones: (84) 99999-7140 / 99498-3397 / 99498-3591, a fim de dirimir quaisquer possíveis dúvidas que ocorram;
Art. 16º Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral do CRO/RN.
Art. 17º Esta decisão entra em vigor nessa data, independente de sua publicação.
Natal/RN, 02 de setembro de 2025.
RUBENS BARROS DE AZEVÊDO, CD
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CRO/RN