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O Dentista pode prescrever medicamentos controlados?

O Dentista pode prescrever medicamentos controlados?
Gláucio é representante do CFO no Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos

O cirurgião-dentista pode prescrever qualquer classe de medicamentos que tenha indicação comprovada em odontologia, inclusive os de uso controlado. Porém, o profissional deve ter conhecimento farmacológico da medicação prescrita, bem como, seus adversos, possíveis interações, indicações e contraindicações.

É comum se ter notícias de colegas que tiveram suas prescrições não dispensadas na farmácia pelo farmacêutico, sob a alegação de que “o dentista não pode prescrever esse ou aquele medicamento”, especialmente os de controle, às vezes por desconhecimento do profissional farmacêutico sobre os medicamentos que, embora não sejam fármacos usualmente prescritos pelo Cirurgião-dentista, têm indicação em algumas situações especiais.

Em primeiro lugar, vejamos o suporte legal que confere legitimidade à prescrição: A prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista é regulamentada pela Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, a qual determina, no artigo 6, item I: “que o profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no Item II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”. O item VIII ainda afirma que é direito do Cirurgião-Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”.

Conforme disposto na Portaria SVS/MS nº. 344/98, o cirurgião-dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º), ou seja, a portaria permite aos dentistas que prescrevam tanto na Notificação de Receita A (amarelo) e B (azul) como na Receita de Controle Especial. Não existe uma lista do que deve ou não ser prescrito, e não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o uso a que ele se destina. Não há justificativa para um cirurgião-dentista prescrever, por exemplo, medicamentos para doença de Parkinson ou mal de Alzheimer, tratar obesidade (anorexígenos), anabolizantes, déficit de atenção hiperatividade, depressão ou epilepsia.

Os principais fármacos sujeitos a controle, os quais o cirurgião-dentista pode utilizar no seu arsenal terapêutico são: Analgésicos Opioides que podem ser agonistas fracos (codeína, tramadol, propoxifeno, etc.) utilizados em dores de moderadas a intensas causadas por pós-operatório nas cirurgias orais menores e extra-orais; e potentes (morfina) de boa eficácia no tratamento de pacientes com dor oncológica, mista ou neuropática.

Os benzodiazepínicos utilizados (alprazolam, bromazepam e diazepam, etc.), que apresentam ação ansiolítica, hipnótica e mio-relaxante, objetivando realizar sedação consciente, indicados em pacientes acometidos de intensa ansiedade por ocasião do atendimento. Os antidepressivo (amitriptilina, imipramina, desipramina, paroxetina, fluoxetina, mianserina, dexepina) e anticonvulsivantes (fenitoína, ácido valproico, topiramato, lamotrigina, gabapentina, carbamazepina, etc.) em dores neuropáticas (neuralgia do trigêmeo, neuropatia pós-traumática, dores pós-herpética), doenças crônicas com disfunção da articulação temporomandibular (ATM), síndrome da ardência bucal e dores oncológicas, entre outras. Indicações sempre embasadas em judiciosa anamnese, diagnóstico preciso, individualizando a conduta no manejo do paciente e bom senso por

parte do profissional. Estão ainda sob controle, os antiinflamatórios coxibes (celecoxibe, valdecoxibe) prescritos em receita de controle especial e os antibióticos que devem ser emitidas em duas vias, uma do paciente e outra que ficará retida na farmácia, embora prescritos em receituário comum.

A lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, capítulo VI - Do Receituário no art. 41 determina: “Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu”. Estes esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone ou por escrito, ou através do Conselho Regional de Odontologia, que ouvirá o profissional e emitirá parecer.

Recusar-se a dispensar o medicamento ao paciente, sem base na legislação ou sem consulta ao profissional prescritor pode representar grave infração ética ao farmacêutico, além de repercutir negativamente na relação paciente-CD, representando ainda um dano maior ao paciente, pois este não poderá utilizar medicação recomendada, restando prejudicado o tratamento e possibilidade de exacerbação dos sintomas.

Caso o CD prescreva medicamentos inapropriados as necessidades clínicas e sequer tenha plausibilidade do uso em odontologia ou havendo indícios que a prescrição é fraudulenta, deverá ser formalizada denúncia no CRO a quem cabe instaurar processo ético administrativo, cabendo ao denunciante à responsabilidade pela denúncia. Se comprovada a não observância obrigatória dos preceitos contidos no Código de Ética Odontológica, esta violação sujeitará ao profissional infrator às penalidades.

Seguem abaixo, perguntas frequentes a respeito da prescrição de medicamentos de controle.

O que é Notificação de Receita?

CFO: A Notificação de Receita é o documento que, acompanhado de receita, autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.

O que é Notificação de Receita A (cor amarela)?

CFO: É o impresso utilizado para a prescrição dos medicamentos a base de substâncias das listas* "A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3" (psicotrópicos), anexas à Portaria 344/98. Para a dispensação de medicamentos constantes destas listas a notificação de receita A (Cor amarela) deverá estar acompanhada de receita. A notificação A poderá contar no máximo 5 ampolas para tratamento ou para as demais formas farmacêuticas de apresentação a quantidade correspondente a 30 dias de tratamento; as prescrições com as quantidades acima das previstas deverão conter justificativa com CID (Classificação Internacional de Doenças) ou diagnóstico e posologia para ser entregue a farmácia ou drogaria juntamente com a notificação A.

Obs: As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar, dentro do prazo de 72 horas, à Autoridade Sanitária local, as notificações de Receita "A" procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.

O que é Notificação de Receita B (cor azul)?

CFO: é o impresso utilizado para a prescrição dos medicamentos a base de substâncias das listas “B1” e “B2” (psicotrópicos) anexas à Portaria 344/98. A notificação de receita B (cor azul) deverá estar acompanhada da receita para sua dispensação. A notificação B poderá contar no máximo 5 ampolas para tratamento ou, para as demais formas farmacêuticas de apresentação a quantidade correspondente a sessenta dias de tratamento, as prescrições com as quantidades acima das previstas deverão conter justificativa com CID (Classificação Internacional de Doenças) ou diagnóstico e posologia para ser entregue a farmácia ou drogaria juntamente com a notificação A. A notificação azul é válida somente na Unidade Federativa em que foi concedida e é válida por 30 dias, a contar da data de prescrição.

O que é o Formulário de Receita de controle especial?

CFO: é o impresso utilizado em duas vias para a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C4” (fora do Programa DST/AIDS) e "C5" (anabolizantes), as duas últimas não fazem parte do arsenal terapêutico do CD, anexo à Portaria nº 344/98. A Receita de Controle Especial obrigatoriamente deverá apresentar os dizeres “1º via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2º via - Orientação Paciente", deverá estar escrita de forma legível, sem rasuras e terá validade de trinta dias a partir da emissão.

Como obter os talonários de Notificação de Receita?

CFO: Profissionais residentes no município deverão se cadastrar, preenchendo a Requisição da Notificação de Receita e apresentando carteira do CRO, comprovante de residência, junto à Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, Secretaria Municipal de Saúde. A instituição, pessoa jurídica também pode ser cadastrada, listando os CD’s pertencentes ao seu quadro funcional, que farão suas prescrições com o timbre da instituição na notificação.

Os talonários de Notificação de Receita “A”, “C3”, são fornecidos pela COVISA.

Os talonários de Notificação “B” e “C2” são confeccionados pelos usuários, com as séries numéricas e alfabéticas fornecidas pela COVISA.

Como obter os formulários (Receitas) de Controle especial?

CFO: A Receita de Controle Especial não necessita de sequência de numeração concedida pela COVISA, portanto, será confeccionada a expensas do profissional, obedecendo à modelo (ANEXO XVII) Receituário de Controle Especial, fornecido pela ANVISA.

Termos de interesse para melhor compreensão do texto:

DCB - Denominação Comum Brasileira.

DCI - Denominação Comum Internacional.

Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.

Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.

Entorpecente - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos (portaria nº 344, de 12 de maio de 1998).

Psicotrópico - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos (portaria nº 344, de 12 de maio de 1998).

Receita - Prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral ou de produto industrializado.

Preparação Magistral - Medicamento preparado mediante manipulação em farmácia, a partir de fórmula constante de prescrição médica.

Substância Proscrita - Substância cujo uso está proibido no Brasil.

Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, na íntegra: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html

Anexos http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/anexo/anexosprt344_12_05_1998.pdf

(ANEXO VI) Requisição de Notificação de Receita

(ANEXO VI) Notificação de receita A

(ANEXO XI) Notificação de Receita B

(ANEXO XVII) Receituário de controle especial

Gláucio de Morais e Silva ( CRO-RN 1356) -

Mestre em Química pela UFRN (Sistemas de liberação controlada de fármacos), Gláucio Morais é  representante do CFO no Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM).

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