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CRO-RN ajuíza novas ações civis públicas contra seis prefeituras do interior para adequação de editais para o piso salarial da Lei 3.999/61

CRO-RN ajuíza novas ações civis públicas contra seis prefeituras do interior para adequação de editais para o piso salarial da Lei 3.999/61

O CRO-RN ajuíza na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, agora em maio, mais seis novas ações civis públicas contra as prefeituras de Mossoró, Caicó, Jucurutu, Cruzeta, Bodó e São Paulo do Potengi para que façam as adequações necessárias nos editais de processos seletivos e concursos públicos para contratações de cirurgiões-dentistas, de acordo com a Lei Federal 3.999/1961. Esta lei determina o pagamento de três salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais de trabalho para dentistas e médicos.

Já tramitam na Justiça Federal do Rio Grande do Norte outros sete processos contra as prefeituras de São José do Mipibu, Ceará-Mirim, João Câmara, Serra Negra do Norte, Macaíba, Pau dos Ferros e Extremoz. Na ação de João Câmara e região, ajuizada em novembro de 2019, estão ainda os municípios de Angicos, Parazinho, Pedro Avelino e Guamaré.

No total, o CRO-RN já ajuizou ações contra 17 municípios do Rio Grande do Norte.

Segundo o assessor Jurídico do CRO-RN, Nilo César Cerqueira, assim que os editais de processos seletivos e concursos públicos das prefeituras são publicados e chegam ao conhecimento do Conselho, imediatamente é preparada a ação civil pública para que os mesmos sejam adequados de acordo com a lei 3.999/1961.

“É muito importante a colaboração dos cirurgiões-dentistas que estão enviando os editais para o Conselho”, afirma a conselheira e presidente da Comissão de Políticas Pública do CRO-RN, Dra. Jane Nóbrega.

“Assim que os editais chegam por meio de e-mail ou mesmo pelas redes sociais, o setor Jurídico do Conselho toma conhecimento e prepara a ação civil pública para ser ajuizada na Justiça Federal do RN”, explica a presidente da comissão.

Para o presidente do CRO-RN, Dr. Gláucio de Morais e Silva, estas ações se fazem necessárias devido aos baixos salários que as prefeituras oferecem em seus processos seletivos e mesmo em concursos públicos para os cirurgiões-dentistas.  

Segundo ele, salários dignos aos profissionais é uma luta constante do CRO-RN para a valorização da “nossa odontologia potiguar, reconhecida no Brasil como uma das melhores do país”.  

DECISÕES DO TRF5 SÃO FAVORÁVEIS AOS DENTISTAS

O presidente do CRO-RN destaca que as recentes decisões do TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª. Região), com sede em Recife, e do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, dão novo ânimo nesta luta pela valorização dos salários para os cirurgiões-dentistas. 

“Aqui no Rio Grande do Norte alguns juízes federais ainda não compreenderam que o CRO-RN é parte legitima nestas ações que foram ajuizadas desde 2019 contra algumas prefeituras que realizaram processos seletivos com salários aviltantes, baixos para a categoria odontológica”, diz Gláucio Morais. 

“O CRO-RN está recorrendo dessas decisões de primeira instância na Justiça Federal no Rio Grande do Norte e esperamos ter o direito reconhecido no TRE5”, afirma o presidente do Conselho. 

Uma grande maioria de juízes federais de primeira instancia já admite a competência dos CROs em ajuizar ações civis públicas para a aplicação da lei Federal 3.999/61, que estabelece o piso salarial em 3 salários mínimos para 20 horas semanais.

PERNAMBUCO

No final do ano passado, a Terceira Turma do TRF5, por exemplo, em acórdão, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da prefeitura de Chã Grande (PE), que alegava vários motivos para não aplicar a lei Federal 3.999/61.  

Entre os motivos que a prefeitura alegou em seu recurso, por exemplo, estava a Súmula Vinculante No. 4 do STF, a qual dispõe sobre o sa​lário mínimo não poder ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado; que uma norma federal que rege apenas as relações privadas, como é o caso da lei Federal 3.999/61, ser aplicada as relações jurídicas público-municipais fixando um piso nacional para servidores municipais sem previsão constitucional; que há lei municipal própria vigente que trata sobre o tema, prevendo inclusive valores de salários, sendo indevida a aplicação da Lei Federal; o município apelante não suporta financeiramente o impacto da decisão judicial.

Na sentença de primeira instância, na Justiça Federal de Pernambuco, o juiz entendeu que o edital contrariou a matéria regulada pela Lei Federal no no. 3.999/1961.  

O edital de Chã Grande era para contratação temporária de oito cirurgiões-dentistas com remuneração de R$ 2.700,00 para 40 horas de carga horária semanal, para trabalharem na Estratégia Saúde da Família.   

O juiz Federal da 16ª. Vara, José Moreira da Silva Neto, em 7 de julho de 2020, julgou procedente a ação do CRO-PE e determinou a retificação do edital 001/2020, fixando o piso salarial do cargo de odontólogo de USF em três salários mínimos, para uma jornada de 20 horas semanais. E anda determinou a reabertura de prazo de inscrição para os concorrentes ao cargo.  

Na época, inconformado com a decisão de primeira instância, o município protocolou recurso ao 2º grau na tentativa de modificar a sentença.   

Mas depois a Terceira Turma do TRF5 manteve a decisão de primeira instancia.   

Os desembargadores da  Terceira Turma recursal do TRF5 entenderam que, pela Constituição Federal, artigo 37, existindo a Lei Federal sobre o assunto, no caso salário, prevalece a mesma sobre a lei municipal lei.  

No acórdão está escrito que “esta Terceira Turma vem decidindo que o art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, estabelece que compete, privativamente, à União legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões, logo a Lei no. 3.999/1961, que fixa a jornada de trabalho para as profissões de médico e cirurgião-dentista, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área, tanto do setor público quanto do privado”.   

Quanto à vinculação ao salário mínimo, os magistrados da Terceira Turma destacam que “a Constituição da República de 1988 proíbe tão somente que o salário mínimo sirva para corrigir automaticamente outras verbas salariais, como indexador, uma vez que tal vinculação poderia servir de obstáculo à majoração do salário mínimo, tendo em vista que geraria outros aumentos, ocasionando inflação”.  

Segundo a Terceira Turma, “a lei 3.999/1961, portanto, é constitucional na medida em que determina apenas que a admissão dos cirurgiões-dentistas deve ser feita com respeito ao piso de 3 salários mínimos”.  

Os magistrados do TRF5 ainda destacam: “assim, não indica o diploma legal que deva haver reajuste automático do salário quando há aumento do salário mínimo. Portanto, a fixação da base de cálculo do piso salarial em múltiplos do salário mínimo não configura ofensa à Sumula Vinculante no. 4, haja vista a ausência de reajustes automáticos com base nesse mesmo índice”.   

Em 17 de dezembro de 2020, a Terceira Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.   

Não satisfeito ainda com o acórdão, o município protocolou Recurso de Embargos de Declaração junto ao TRF-5, que foram julgados e, novamente por unanimidade, foi negado provimento, em abril de 2021.   

Segundo a notícia do portal do CRO-PE, ainda em março deste ano, o município protocolou ao STF pedido de suspensão da liminar mantida pelo acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região.  

O assessor Jurídico do CRO-RN. Dr. Nilo César Cerqueira, explica que alguns juízes federais do Rio Grande do Norte têm indeferido as liminares do CRO-RN nas ações civis públicas por entenderem que a autarquia não tem legitimidade na representação da categoria, e que a lei federal não pode se sobrepor a autonomia municipal, enquanto que a maioria dos juízes Federais da Paraíba e Pernambuco entendem que os conselhos são partes legitimas. 

“Nas turmas do TRF5 já está havendo um entendimento que os Conselhos Regionais de Odontologia são partes legitimas para ajuizar as ações, considerando que os cirurgiões-dentistas para exercerem suas profissões são obrigados por lei a terem seus registros na autarquia, enquanto que no sindicato da categoria não é obrigatório a sua associação”, explica o assessor Jurídico do CRO-RN. 

PARAÍBA

Na Paraíba, segundo informações do escritório Falcão de Sousa Advogados, contratado pelo CRO-PB (Conselho Regional de Odontologia da PB) para ajuizar as ações civis públicas no Estado contra os editais das prefeituras, em sete processos já transitados e julgados, ou seja, sem possibilidade de recursos mais, os municípios foram obrigados a aplicar a lei Federal 3.999/61 com a fixação do salário base em três salários mínimos para 20 horas semanais.

, como foram os casos das prefeituras de Tenório, Sumé, Juarez Távora, Damião e São José de Cordeiro. 

Já em outros municípios, como Princesa Isabel, Nova Palmeira e Congo, a Justiça Federal determinou a adequação só da carga horária para 20 horas, não considerando o piso salarial de 3 salários mínimos, de acordo com a Lei 3.999/1961. 

Na Paraíba ainda teve decisão da Justiça Federal que estendeu em alguns municípios aplicação da referida lei para os profissionais de odontologia já contratados anteriormente.  

“Não existe ainda uma jurisprudência na Justiça Federal com relação a aplicabilidade da lei 3.999/1961, mas já existem estas decisões de juízes de primeira instância dando sentenças favoráveis a odontologia no tocante a fixação do piso salarial em três salários mínimos para 20 horas semanais, principalmente nos estados da Paraíba, Pernambuco e Ceará”, explica Cerqueira. 

“Esperamos agora que os juízes federais no Rio Grande do Norte se sensibilizem e comecem a ter outro olhar sobre as nossas ações, como já aconteceu com o juiz Federal da 12º Vara, com sede em Pau dos Ferros, que suspendeu o concurso em pedido de tutela antecipada até que se adeque o edital ao piso salarial”, diz o assessor Jurídico do CRO-RN. 

Ele lembra e comemora que a Segunda Turma do TRE5 decidiu, em resposta ao Agravo de Instrumento interposto pela prefeitura de Pau dos Ferros, que o Processo Seletivo Simplificado para a contratação de cirurgião-dentista no município só possa continuar se ajustarem a carga horária para 20 horas semanais, de acordo com a lei 3.999/61.

Para o presidente do CRO-RN, a grande vitória da odontologia será quando a Justiça Federal do RN entender que os salários pagos hoje nas prefeituras do interior são muitos baixos para uma jornada de 40 horas semanais, e que a defesa da aplicabilidade da lei 3.999/1961 é um direito dos conselhos regionais, como já entendem muitos juizes federais e o TRF5. 

AÇÕES DO CRO-RN AJUIZADAS EM MAIO DE 2021 

1) AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MOSSORÓ   

Processo: 0800869-33.2021.4.05.8401S  
8ª VARA FEDERAL – Sede Mossoró  

AUTOR: CRO-RN   

 

RÉU: PREFEITURA DE MOSSORÓ  

2) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CAICÓ  

 

Processo: 0800252-70.2021.4.05.8402T  
9ª VARA FEDERAL – Sede Caicó  
AUTOR: CRORN   
RÉU: PREFEITURA DE CAICO  

3) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUCURUTU  

 

Processo: 0800254-40.2021.4.05.8402S  
9ª VARA FEDERAL – Sede Caicó  
AUTOR: CRO-RN   
RÉU: PREFEITURA DE JUCURUTU  

4) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CRUZETA  

Processo: 0800253-55.2021.4.05.8402S  
9ª VARA FEDERAL – Sede Caicó  
AUTOR: CRO-RN  
RÉU: PREFEITURA DE CRUZETA  
  


5) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BODÓ  

Processo: 0800151-30.2021.4.05.8403T  
11ª VARA FEDERAL – Sede Assu  
AUTOR: CRO-RN   
RÉU: PREFEITURA DE BODÓ 

 
6) AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SÂO PAULO DO POTENGI  

 

Processo: 0803851-23.2021.4.05.8400S  
1ª VARA FEDERAL – Sede Natal  

AUTOR: CRO-RN  

PROCESSO SELETIVOS SIMPLIFICADOS 

1) Mossoró   

Vagas – 15  
Salário de R$ 3.828,24  
Carga Horária – 40 horas  

2) Caicó   

Vagas – 2 ESF  
Salário de R$ 2.023,42 + R$ 1.600,00 gratificação Federal  
Carga Horária – 40 horas  
Tem ainda uma vaga cirurgião-dentista para Fiscal Sanitário com salário de R$ 1.517,57 para 30 horas semanais.  
E também tem Cadastro de reserva para cirurgião-dentista de Pronto Atendimento com salário de R$ 1.517,57 e mais gratificação Federal de R$ 675,00 para 30 horas semanais. 


3) Jucurutu  

Vagas – 1  
Salário de R$ 1.600,00  
Carga Horária – 40 horas 

4) Cruzeta  

Vagas –2 ESF  
Salário de R$ 2.008,58  
Carga Horária – 40 horas  


5) Bodó  

Vagas – 1  
Salário de R$ 3.100,00  
Carga Horária – 40 horas  

 

6) São Paulo do Potengi  

Vagas – 5 (1 vaga de cada para Bucomaxilofacial, Endodontista, Necessidades  
Especiais, Periodontista e Protesista)  
Salário de R$ 1.500,00  
Carga Horária – 20 horas  

 

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