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CFO regulamenta o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório

Diante de denúncias que alguns cirurgiões-dentistas estavam atendendo pacientes fora do ambiente do seu consultório, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) editou uma resolução em 25/07/2019, vedando essa prática em estabelecimentos de estética, salões e institutos de beleza e congêneres.

Os Conselhos Regionais de Odontologia poderão abrir processo ético com sanções previstas no Código de Ética Odontológica, contra os cirurgiões-dentistas que realizarem procedimentos odontológicos nos ambientes acima descritos, de acordo com a Resolução CFO-212/2019.

A presidente da Comissão de Fiscalização do CRO-RN, Jane Nóbrega, orienta para que as denúncias contra esses profissionais que realizam atendimentos fora dos ambientes adequados, conforme normas da ANVISA, podem ser feitas pelas redes sociais do Conselho Regional de Odontologia, através do e-mail denuncia@crorn.org.br, pelo site www.crorn.org.br ou pelo telefone (84) 3222-4657.

Além de abrir processo ético contra o profissional infrator, com a garantia de sua ampla defesa, o CRO-RN vai informar à Vigilância em Saúde quando forem identificadas ofertas dos serviços em locais sem a devida autorização sanitária para o atendimento odontológico.

Abaixo a integra da resolução do Conselho Federal de Odontologia:

RESOLUÇÃO CFO – 212/2019

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada dia 25 de julho de 2019,

Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho do cirurgião-dentista em ambiente estritamente odontológico e preservar a autonomia do profissional de odontologia, bem como a qualidade dos serviços prestados;

Considerando a realidade de que o ambiente de atendimento odontológico deve gozar de estrutura suficiente para permitir a realização de não somente atividades de rotina, mas também para atender intercorrências decorrentes da natureza da atividade desenvolvida;

Considerando o que disciplina o artigo 10 e seus incisos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;

Considerando o que disciplina a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a competência dos Conselhos Regionais, conforme estabelece o artigo 11, alínea b, da Lei 4324/64, resolve:

Art. 1º. É vedada a prática de atos odontológicos com vinculação, interação, parceira e/ou convênio com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres, sem a devida observância dos critérios e recursos sanitários e de higiene, de acordo com as orientações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

 Art. 2º. Tomando conhecimento o Conselho Regional de qualquer irregularidade no exercício da profissão, no que diz respeito à não observância dos critérios estruturais mínimos para a prática odontológica, deverá, de ofício, informar à Vigilância Sanitária local, sem prejuízo das eventuais sanções previstas no Código de Ética Odontológica.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

JULIANO DO VALE

Presidente do Conselho

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