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Afinal, quais os medicamentos que o Cirurgião-Dentista pode prescrever?

A prerrogativa da prescrição medicamentosa pelo cirurgião-dentista encontra suporte legal que confere legitimidade na própria lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão, a qual determina, no artigo 6, inciso I: “que o profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no inciso II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”. O inciso VIII imputa que é direito do Cirurgião-Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”.

Assim sendo, o cirurgião-dentista pode prescrever qualquer classe de medicamento que tenha indicação comprovada em odontologia, inclusive os de uso controlado. Os grupos mais comumente administrados pelos cirurgiões-dentistas são anti-inflamatórios, analgésicos e antimicrobianos e anti-hemorrágicos, anestésicos locais exigindo, entretanto, que profissional tenha conhecimento farmacológico da medicação prescrita, bem como seus efeitos adversos, possíveis interações, indicações e contraindicações.

Não existe uma lista do que pode ou não ser prescrito, criar listas de restrições para prescrição pelo dentista seria desconsiderar os rápidos avanços da ciência, pois o medicamento que hoje não tem indicação em odontologia, num futuro poderá ter, exemplo disso é a talidomida, antes sem indicação em odontologia, atualmente indicada, com redução em até 90% nos casos de aftas e recorrentes em pacientes imunossuprimidos e nas aftas complexas causadas pela doença de Behçet. Por consequência, não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o uso a que ele se destina, podendo ser ou não indicados em odontologia.

Entretanto, não há justificativa para um cirurgião-dentista prescrever, por exemplo, medicamentos para tratar obesidade (anorexígenos), anabolizantes, déficit de atenção com hiperatividade, depressão ou epilepsia, os medicamentos que compõe,

atualmente, o Programa do Governo Federal "Aqui tem Farmácia Popular" (medicamento para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, mal de Parkinson, osteoporose, glaucoma, incontinência urinária), entre outras em que o diagnóstico e prescrever o tratamento é competência do profissional médico.

Quanto aos fármacos sujeitos a controle conforme disposto na Portaria SVS/MS nº. 344/98, o cirurgião-dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º), ou seja, a portaria permite aos dentistas que prescrevam tanto na Notificação de Receita A (amarelo) e B (azul) como na Receita de Controle Especial.

Os principais grupos de medicamentos de controle que podem fazer parte do arsenal terapêutico do cirurgião são: Analgésicos Opióides que podem ser agonistas fracos (codeína, tramadol, propoxifeno, etc.), utilizados em dores de moderadas a intensas causadas por pós-operatório nas cirurgias orais menores e extra-orais; e potentes (morfina, meperidina, oxicodona, etc.), de boa eficácia no tratamento de pacientes com dor oncológica, mista ou neuropática.

Os benzodiazepínicos (alprazolam, bromazepam e diazepam, midazolam, etc.) que usados para realizar sedação consciente e indicados em pacientes acometidos de intensa ansiedade por ocasião do atendimento. Pois, apresentam ação ansiolítica, hipnótica e mio-relaxante.

Os antidepressivos (amitriptilina, imipramina, desipramina, paroxetina, fluoxetina, mianserina, dexepina) e anticonvulsivantes (fenitoína, ácido valproico, topiramato, lamotrigina, gabapentina, carbamazepina, etc.) em dores neuropáticas (neuralgia do trigêmeo, neuropatia pós-traumática, dores pós-herpética), doenças crônicas com disfunção da articulação temporomandibular (ATM), síndrome da ardência bucal e dores oncológicas, entre outras. Indicações sempre embasadas em judiciosa anamnese, diagnóstico preciso, individualizando a conduta no manejo do paciente e bom senso por parte do profissional.

É comum se ter notícias de colegas cirurgiões-dentistas que tiveram suas prescrições não dispensadas na farmácia pelo farmacêutico, sob a alegação de que “o dentista não pode prescrever esse ou aquele medicamento”, especialmente os de controle, às vezes por desconhecimento do profissional farmacêutico sobre os medicamentos que, embora não sejam fármacos usualmente prescritos pelo Cirurgião-dentista, têm indicação em algumas situações especiais.

No momento da dispensação do medicamento na farmácia se a dosagem prescrita ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento, no caso o farmacêutico, solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu (Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos) que no capítulo VI em seu art. 41 determina que estes esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone ou por escrito, ou

através do Conselho Regional de Odontologia, que ouvirá o profissional e emitirá parecer.

Recusar-se a dispensar o medicamento ao paciente, sem base na legislação ou sem consulta ao profissional prescritor pode representar grave infração ética ao farmacêutico, pois além de repercutir negativamente na relação paciente-cirurgião-dentista, representa ainda um dano maior ao paciente, pois este não poderá utilizar medicação recomendada, restando prejudicado o tratamento e podendo contribuir para de exacerbação dos sintomas da morbidade.

Quando entender que a prescrição é indevida ou abusiva, o farmacêutico deverá denunciar ao Conselho Regional de Odontologia, órgão que compete legislar sobre o exercício de profissão, cabendo a este, apurar através de abertura de processo ético administrativo.

Gláucio de Morais e silva – Cirurgião-dentista e presidente do CRO-RN

Mestrado em Química - sistemas de liberação controlada de fármacos (Drug delivery system) pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);

Representante do Conselho Federal de Odontologia (CFO) no Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos do Ministério da Saúde (MS)2013-2014;

Professor de Farmacologia Aplicada à Odontologia da Escola de Aperfeiçoamento Profissional (EAP) da Associação Brasileira de Odontologia-Seção RN.

Gláucio Morais e Silva – CD e presidente do CRO-RN

Gláucio Morais e Silva – CD e presidente do CRO-RN