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CFO baixa normas para habilitação nas Práticas Integrativas e Complementares

DECISÃO CFO-45/2008

Baixa normas complementares para habilitação nas Práticas Integrativas e Complementares à Saúde

Bucal regulamentada pela Resolução CFO-82/2008, de 1º de outubro de 2008.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em Reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2008, 
DECIDE:
Art. 1º. São formas de habilitação do Cirurgião-Dentista ao exercício de qualquer Prática Integrativa e Complementar à Saúde Bucal definida na Resolução CFO-82/2008.
I. comprovação de utilização da prática há 5 (cinco) anos nos últimos 10 (dez) anos;
II. aprovação em concurso perante banca examinadora designada pelo Conselho Federal de Odontologia, abrangendo provas de título e escrita; 
II. apresentação de certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às disposições da Resolução CFO-82/2008.
Art. 2º. Para se habilitar segundo o enunciado no inciso I do Art. 1º, o Cirurgião-Dentista deve dar entrada no Conselho Regional da jurisdição em que tenha inscrição principal, de requerimento anexando cópia do dossiê que comprove a aludida experiência na prática pretendida até o dia 31 de março de 2009.
§ 1º. São válidas para composição do dossiê de que trata o caput deste artigo:
a) atestado de ministração de curso em instituição de ensino, entidades de classe registradas no Conselho Federal de Odontologia ou entidades representativas da prática integrativa;
b) certificado de participação em curso, palestra, conferência, congresso e outros eventos que demonstrem aprendizagem na prática integrativa;
c) comprovação do exercício clínico através de cópia de ficha clínica assinada pelo cliente onde conste assentamentos do tratamento executado, atestado firmado por Cirurgião-Dentista ou profissional da área de saúde que comprove o encaminhamento de cliente para tratamento, atestado de cliente que se submeteu ao tratamento da prática integrativa, declaração de farmácia que recebe receitas ou cópia do receituário, quando for o caso.
§ 2º. O dossiê será avaliado pela Câmara Técnica de Ensino do Conselho Federal de Odontologia, que emitirá parecer ao Plenário a quem cabe decidir pela aprovação e concessão da habilitação.
Art. 3º. Para se habilitar segundo o enunciado no inciso II do Art. 1º, o Cirurgião-Dentista deverá dar entrada, no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que tenha inscrição principal, de requerimento acompanhado, até 31 de março de 2009, de cópia, em 3 (três) vias, de dossiê contendo os títulos comprobatórios de sua experiência, sendo válido para tal aqueles definidos no art. 2º § 1º.
§ 1º. Vencido o período de inscrição, o Conselho Federal de Odontologia nomeará, no mínimo, uma banca examinadora constituída de 3 (três) membros, para cada prática integrativa, para avaliar o dossiê referido no caput deste artigo e proceder ao concurso, e determinará data e local de realização do mesmo.
§ 2º. Os diversos concursos, referidos no caput deste artigo, serão realizados no mês de junho de 2009, em local a ser designado pelo Conselho Federal de Odontologia, e abrangerão provas de títulos e escrita, recebendo cada uma, nota de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 3º. As Comissões Examinadoras a serem designadas pelo Conselho Federal de Odontologia, para os diversos concursos, constituídas, cada uma, de 3 (três) membros, poderão ser integradas por Cirurgiões-Dentistas que tiverem sido habilitados com base na comprovação da utilização da prática integrativa conforme inciso I do Art. 1º. 
§ 4º. A prova escrita abrangerá todos os ramos da prática integrativa na qual pretende o requerente se registrar e se inscrever.
§ 5º. Os títulos serão analisados e valorizados pela Comissão, recebendo           nota de 0 (zero) a 10 (dez) e a nota da prova de títulos será a média aritmética.
§ 6º. O Conselho Federal de Odontologia elaborará uma listagem dos temas para a prova escrita para cada prática integrativa, os quais deverão ser em número de 10 (dez) e fará divulgação dos mesmos a todos os interessados, através dos Conselhos Regionais.
§ 7º. A prova escrita será objetiva, envolvendo todos os temas definidos no parágrafo anterior, dispondo o candidato de 3 (três) horas improrrogáveis para sua realização.
§ 8º. Considerar-se-á habilitado a requerer registro e inscrição, na prática integrativa escolhida, o candidato aprovado no concurso que receber, no mínimo, média 7 (sete).
§ 9º. Do concurso será lavrada uma ata onde deverá constar todas as atividades, inclusive o parecer final da Comissão Examinadora.
§ 10. Do parecer final da Comissão Examinadora caberá recurso ao Conselho Federal de Odontologia, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 11. O Conselho Federal de Odontologia fornecerá um certificado comprobatório de aprovação, se for o caso, aos candidatos para efeito do interessado requerer registro e inscrição como habilitado, na prática integrativa, junto ao respectivo Conselho Regional.
Art. 4º. A forma de habilitação definida no inciso III do Art. 1º é regida pelo que consta na Resolução CFO-82/2008.
Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor nesta data, independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2008.

 

DECISÃO CFO-09/2009
 
Prorroga prazos estipulados na Decisão CFO-45/2008.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,
DECIDE:
Art. 1º. Ficam prorrogados, até 30 de junho de 2009, os prazos estipulados nos artigos 2º e 3º da Decisão CFO-45, de 08 de dezembro de 2008.
Art. 2º. Os concursos referidos no § 2º do art. 3º da Decisão CFO-45, de 08 de dezembro de 2008, serão realizados no mês de setembro de 2009.
Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta data independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2009

 
MARCOS LUIS MACEDO SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
 
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE

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