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Profissionais de odontologia a não devem atender em pronto atendimento 24h sem segurança armada

Diante da insegurança no Estado, com os constantes assaltos e outros delitos, o presidente do CRO-RN, Gláucio de Morais e Silva, decidiu orientar os profissionais de odontologia das unidades de pronto atendimento 24 horas dos municípios do Rio Grande do Norte para que não atendam sem segurança armada.

 

A decisão abrange unidades públicas e privadas.

 

Abaixo a DECISÃO CRO-RN N001/2018

 

 

DECISÃO CRO/RN Nº 001/2018

Orienta e determina aos profissionais de Odontologia que integram as equipes das unidades de pronto atendimento 24 horas dos municípios

do Estado do Rio Grande do Norte, sobre os procedimentos a serem

adotados quando da constatação da ausência de profissionais da segurança.

 

O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do

Norte no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO:

a) A situação de insegurança em todo o Estado do Rio Grande do

Norte, conforme amplamente veiculado nos meios de comunicação,

inclusive em rede nacional;

 

b) Que nas unidades de pronto atendimento 24 horas da rede pública e privada dos municípios do Rio Grande do Norte a integridade física

dos profissionais deve estar amplamente resguardada por segurança oferecida pelas próprias repartições;

 

c) O que dispõe o Art. 11 da Lei Federal Nº 4.324/1964, sobre as

competências dos Conselhos Regionais de Odontologia,  especificamente na alínea ‘i’, qual seja: “promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam”;

 

d) Que o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, dispõe sobre o tema “segurança”, sendo dever

institucional do Conselho Regional de Odontologia a garantia da

aplicabilidade da norma que rege os profissionais inscritos,

 

DECIDE:

 

Art. 1º–Que os cirurgiões-dentistas, técnicos e auxiliares em saúde

bucal, não desenvolverão seus trabalhos em serviços de urgências 24 horas, que não disponham de pessoal da área de segurança armada.

Art. 2º – Nos casos em que ocorram a falta da mencionada segurança, o cirurgião-dentista de plantão deverá proceder com a devida anotação no livro de ocorrências, com data e horário, assinar legivelmente com identificação do seu número de inscrição do CRO, e

ausentar-se da unidade de urgência com toda a equipe da Odontologia, até o retorno efetivo desse imprescindível e obrigatório serviço.

 

Art. 3º – Conforme preconiza o Código de Ética Odontológica, sobre o

tema segurança, a seguir: “Art.5º- Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas”; inciso IV–“recusar-se a exercer a profissão em âmbito publico ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, SEGURAS

e salubres” {grifos nossos}; Diante de tal prerrogativa, destacando com relevância o maior dos bens que é a vida humana, de acordo com o dispôs to na Carta Magna da República Federativa do Brasil.

 

Art. 4º – Tornar sem efeito a Decisão CRO/RN Nº 003/2012.

 

Art.5º– Esta Decisão entra em vigor nesta data, devendo ser dada

publicidade na página eletrônica deste Conselho, no mural da instituição e a todos os interessados.

 

Natal/RN, 05 de janeiro de 2018.

Gláucio de Morais e Silva, CD

PRESIDENTE

 

A decisão abrange unidades públicas e privadas.

Abaixo a DECISÃO CRO-RN N001/2018

Orienta e determina aos profissionais de Odontologia que integram as equipes das unidades de pronto atendimento 24 horas dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação da ausência de profissionais da segurança.

O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO:

a) A situação de insegurança em todo o Estado do Rio Grande do Norte, conforme amplamente veiculado nos meios de comunicação,inclusive em rede nacional;

b) Que nas unidades de pronto atendimento 24 horas da rede pública e privada dos municípios do Rio Grande do Norte a integridade física dos profissionais deve estar amplamente resguardada por segurança oferecida pelas próprias repartições;

c) O que dispõe o Art. 11 da Lei Federal Nº 4.324/1964, sobre as competências dos Conselhos Regionais de Odontologia,  especificamente na alínea ‘i’, qual seja: “promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam”;

d) Que o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, dispõe sobre o tema “segurança”, sendo dever institucional do Conselho Regional de Odontologia a garantia da aplicabilidade da norma que rege os profissionais inscritos,

DECIDE:

Art. 1º–Que os cirurgiões-dentistas, técnicos e auxiliares em saúde bucal, não desenvolverão seus trabalhos em serviços de urgências 24 horas, que não disponham de pessoal da área de segurança armada.

Art. 2º – Nos casos em que ocorram a falta da mencionada segurança, o cirurgião-dentista de plantão deverá proceder com a devida anotação no livro de ocorrências, com data e horário, assinar legivelmente com identificação do seu número de inscrição do CRO, e ausentar-se da unidade de urgência com toda a equipe da Odontologia, até o retorno efetivo desse imprescindível e obrigatório serviço.

Art. 3º – Conforme preconiza o Código de Ética Odontológica, sobre o tema segurança, a seguir:

“Art.5º- Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas”;

inciso IV–“recusar-se a exercer a profissão em âmbito publico ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, SEGURAS e salubres” {grifos nossos}; Diante de tal prerrogativa, destacando com relevância o maior dos bens que é a vida humana, de acordo com o dispôs to na Carta Magna da República Federativa do Brasil.

Art. 4º – Tornar sem efeito a Decisão CRO/RN Nº 003/2012.

Art.5º– Esta Decisão entra em vigor nesta data, devendo ser dada publicidade na página eletrônica deste Conselho, no mural da instituição e a todos os interessados.

Natal/RN, 05 de janeiro de 2018.

Gláucio de Morais e Silva, CD

PRESIDENTE

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